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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Sansão Sem Dalila estourou de vez, saiu no TCE! Que site que não tem credibilidade hein seu Jaime Monteiro?

A bomba estourou do jeito que eu disse que ia acontecer, e agora eu quero ver o que eles vão dizer para a população, pois saiu no site o TCE Tocantins para quem quiser ver. Sansão sem Dalila parou por uns dias apenas esperando esse resultado aí, mas agora que saiu eu quero ver Jaime Monteiro com sua empáfia chamar esse blog de sitezinho sem credibilidade. Vai chamar o TCE TO de sem credibilidade também seu vereador presidente da Câmara? Quero ver como vai ficar a conjuntura do prefeito, também, com seu secretariado que se tudo continuar correndo desse jeito vão ter que devolverem juntamente com ele dez meses de salários de cinco Mil Reais pagos indevidamente!
Agora vejam por sí só o que eu achei hoje no site http://www.tce.to.gov.br/Boletim/Arquivos/4aad43ca7d9b3e1d357ce28ae8425907.pdf e ousem irem pçara o bate papo me chamarem de mentiroso:
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 705/2013
Pleno
1. Processo nº: 8208/2013
2. Classe de Assunto: 07. Denúncia
2.1. Assunto: 01. Denúncia sobre a ocorrência
de possíveis ilegalidades no reajuste
dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários
3. Denunciante: C. J. F.
4. Denunciado: F. H. de M.
5. Origem: M. de M. – TO
6. Órgão: P. M. de M. – TO
7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
8. Representante do Ministério Público:
Ainda não atuou
9. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: DENÚNCIA. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO
REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO E SECRETÁ-
RIOS. NÃO OBEDIÊNCIA A LEI ORGÂ-
NICA DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO
E VICE-PREFEITO FUNDAMENTADOS
EM LEI MUNICIPAL QUE TENHA SIDO
FIXADA APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS QUE
ANTECEDEM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
DE 2012 E, POR CONSEQUÊNCIA,
A REDUÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. RATIFICAÇÃO
DA CAUTELAR PELO PLENÁ-
RIO. DETERMINAÇÕES.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que versam sobre Denúncia
encaminhada a este Tribunal de Contas
por cidadão, para apuração da ocorrência
de possíveis ilegalidades no reajuste
dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários.
Considerando que foram preenchidos
os requisitos previstos no artigo 143
do Regimento Interno deste Tribunal c/c
artigo 11, alínea “a” da Instrução Normativa
TCE/TO n.º09/2003;
Considerando a presença dos requisitos
para a emissão cautelar, quais sejam,
o fumus boni iures e o periculum in mora;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, em:
10.1. Ratificar a Decisão Cautelar
Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 1035 - Palmas, 10 de outubro de 2013 6
inserta no Despacho nº 1112/2013, por
meio do qual determinou-se singularmente
a SUSPENSÃO CAUTELAR IMEDIATA
DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS
AO PREFEITO E AO VICE-PREFEITO
FUNDAMENTADOS EM LEI MUNICIPAL
QUE TENHA SIDO FIXADA APÓS OS
30 (TRINTA) DIAS QUE ANTECEDEM
AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 E,
POR CONSEQUÊNCIA, A REDUÇÃO DO
TETO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO.
10.2. Determinar à Secretaria do
Plenário que proceda:
a) com urgência, a intimação do
senhor F. H. de M., Prefeito, por fac-
-símile, e-mail ou outro meio adequado,
encaminhando-lhe cópia do Despacho nº
1112/2013, bem como do Relatório, Voto
e desta decisão, com vistas a dar cumprimento
à cautelar determinada no item
10.22 do Despacho, sob pena de se estar
descumprindo determinação do Tribunal,
sujeitando os responsáveis à aplicação de
pena de multa, ao fundamento do disposto
no art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001;
b) o encaminhamento de cópia
desta decisão à Câmara Municipal para
conhecimento;
c) a publicação da presente decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, nos termos do art. 27
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341,
§3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários,
advertindo-se o denunciado de que o
prazo recursal inicia-se com a publicação;
d) o encaminhamento de cópia desta
decisão à 5ª Diretoria de Controle Externo
para que seja verificado sobre o cumprimento
da decisão durante a auditoria que
se realizará no órgão;
10.3. Após, cumprida as determinações
supra, sejam os autos encaminhados
à Coordenadoria de Diligências para que
promova:
a) a intimação do senhor F. H. de
M., Prefeito, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente:
i) lista detalhada contendo o nome
dos Secretários Municipais (e cargos equiparados),
Prefeito e Vice-Prefeito, CPF e
valor dos vencimentos recebidos de janeiro
à setembro do corrente ano;
ii) cópia dos processos legislativos
referentes às Leis Municipais nº. 324/2013
e 321-A/2013, Projetos de Lei nº 13/2012
e 001/2013, bem como esclarecimento sobre
qual a última lei que fixou os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;
iii) informação se fez a opção pela
remuneração do cargo efetivo, nos termos
do art. 38, inciso II, da Constituição Federal,
encaminhando documentação que
comprove o valor do subsídio recebido
pelo cargo efetivo;
b) a intimação do senhor J. M. de
C., Presidente da Câmara, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
i) cópia das respectivas Atas da
2705ª e 2706ª Sessão Ordinária da Câmara
Municipal, esclarecendo a dúvida suscitada
quanto à existência e aprovação do
Projeto Legislativo nº 13/2012, que originou
a Lei nº 324/2013;
ii) cópia da lei que regulamenta a
estrutura administrativa do Município e os
cargos de secretários;
10.4. Decorrido o prazo estipulado,
com ou sem resposta, retornem a esta
Relatoria.
Na Sessão Extraordinária de caráter
reservado do Tribunal Pleno de 09/10/2013,
sob a presidência da Vice-Presidenta, Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, os
Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida,
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel
Pires dos Santos e o Conselheiro-Substituto
Orlando Alves votaram de acordo com
o voto da Relatora, Conselheira Doris de
Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 9 dias do mês de
outubro de 2013
Pronto, quem leu até aqui e entendeu é porque é inteligente e sabe que as coisas erradas começam a serem corrigidas. Para aqueles que vão fazer puxação de saco dizendo que é mentira, coloquem a viola no saco e xupem essa manga!

Um comentário :

Anônimo disse...

Muito bom seu comentario esse vereadorzinho incompetente teve o que mereçe só. q ele tem que ter cuidado pra nao engasgar com a manga...